Suspensão do recolhimento do FGTS – COVID 19

A Caixa Econômica Federal divulgou orientações para viabilizar adesão dos Empregadores, que assim desejarem, à suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços – FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, conforme previsto na MP nº 927/2020.

Podendo fazer uso dessa prerrogativa de suspensão todos os empregadores, inclusive doméstico, entretanto o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações até o dia 07 de cada mês.

  • Para usuários da Sefip deverão seguir as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP 8.4, em seu capítulo I, item 7, utilizando a modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
  • Para empregadores doméstico, usuários do eSocial, seguir a orientação do item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando – se que deve ser obrigatoriamente emitir a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.

O empregador que não declarar as informações ao FGTS até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial (de acordo com Grupo de Empresa), deverá realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos e sem prejuízos da aplicação de outras penalidades previstas em Lei.

As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até o dia 20 de junho de 2020, serão após essa data, consideradas em atraso e sofrerão incidência de multa e encargos devidos.

Caso ocorra Rescisão de Contrato de Trabalho nesse período, o empregador estará obrigado a recolher os valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, desde que realizado as declarações dentro do prazo estabelecido.

O parcelamento de recolhimento do FGTS, cuja as informações foram declaradas referente às competências março, abril e maio de 2020 prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, iniciando em julho de 2020 e com término em dezembro de 2020. Caso ocorra inadimplência, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos e ao bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

As CRF vigentes em 22/03/2020, terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir de seu vencimento.

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento, serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

Fontes: 

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-893-de-24-de-marco-de-2020-249616403https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/

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